A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS PREJUÍZOS NO ÂMBITO DO PODER FAMILIAR E NA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA
Resumo
A finalidade deste artigo explica a Alienação Parental segundo a Lei n. 12.318/2010, que se baseia quando um dos responsáveis interfere na formação psicológica do menor, causando prejuízos à manutenção ou estabelecimento de vínculos afetivos na relação do menor e do outro responsável legal. A norma esclarece também que o alienador não é apenas um dos genitores, mas também aqueles que respondam à guarda e autoridade sob o menor, privando-o de conviver com o outro responsável legal por ele. Relatar que o objetivo principal da criação da Lei de Alienação Parental foi de possibilitar ao judiciário interferir com determinações simples e impedir a propagação desse ato quando constatada em estágio inicial. Quanto aos prejuízos da prática desse ato, o intuito é de demonstrar o quanto é trágica a prática da Alienação Parental para a criança e/ou adolescente sendo causados graves danos, ás vezes, irreversíveis para o menor, bem como a quebra do vínculo familiar de que tem direito. Pois, em consequência da prática desse ato houve um rompimento de um laço afetivo difícil de ser regenerado. Consequentemente, é afetado o Poder Familiar, que significa o poder igualitário de atuação que é dado aos responsáveis da criança e/ou do adolescente, pois gera o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda do menor. Enfim, tem por objetivo final, demonstrar que a prática desse ato fere um importante e essencial instituto que é a família e fere o direito de convivência familiar que todos os indivíduos possuem.
Palavras-chave: Alienação parental; Poder familiar; Convivência familiar.