A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA TERCEIRIZAÇÃO
Resumo
Com om a Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 e a consequente alteração a súmula 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o estado deixou de ter responsabilidade objetiva e passou a ter uma responsabilidade subjetiva, condicionada a comprovação de culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Quando falamos em terceirização, a empresa tomadora dos serviços, assume os riscos de adimplir os danos causados ao empregado por parte da empresa prestadora, este sempre foi o entendimento sumular do TST. Ocorre que com o advento da ADC nº 16, quando o tomador for algum órgão da administração Publica Direta ou Indireta, esta obrigação trabalhista só será transferida a este, se houver alguma conduta culposa por não cumprimento das obrigações elencadas na lei 8.666/2003, especialmente quanto a fiscalização do contrato (culpa in vigilando) ou a má escolha do prestador de serviços (culpa in eligendo).
Palavras-chave: Administração Publica. Terceirização. Culpa in vigilando. Culpa in eligendo.