APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Autores

  • Jhonny Almeida Passarelli

Resumo

O presente artigo traz a tona um assunto bastante complexo no cenário jurídico, consoante a possibilidade da aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil que cuida das execuções de sentenças na seara cível, e prevê multa de 10% (dez por cento) sob o montante no caso do não adimplemento daquilo que ficou sentenciado, invocado também no processo de execução trabalhista. Existem divergências quanto aos entendimentos tanto pela aplicação, sendo esta, minoria, fundamentada pelo princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, quanto pela não aplicação, maioria, fundamentada pelo fato da Consolidação das Leis do Trabalho não ser omissa no que tange ao sincretismo processual que adentra a fase de execução no âmbito trabalhista. No entanto, no decorrer do presente artigo, será possível vislumbrar a real possibilidade de aplicação do instituto, buscando pela celeridade processual, bem como da satisfação do crédito de forma espontânea.

Palavras-chave: Aplicação subsidiária; Execução trabalhista; Divergências; Celeridade processual; Satisfação do crédito.

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Publicado

06-10-2021

Edição

Seção

TCC'S