A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL
Resumo
A evolução das relações sociais e humanas ocorre em velocidade superior a evolução legislativa brasileira. Em decorrência da antiga impossibilidade da dissolução do matrimonio, surge como relação não oficial, na sociedade brasileira, a união entre pessoas casadas, porém, separadas de fato. A necessidade de amparo jurídico a esses relações, faz com que o legislador inclua no ordenamento jurídico, autorização de divórcio e posteriormente o reconhecimento da relação não oficial, como união estável, garantindo a ela a caracterização de entidade familiar com previsão constitucional. Ocorre a normatização dos direitos e deveres envolvidos na união estável, sendo está equiparada ao casamento no regime de comunhão parcial. Com o advento do Código Civil de 2002, as garantias adquiridas pelos companheiros em relação a sucessão, sofrem grande retrocesso, em decorrência dos dispositivos legais trazidos pelo art. 1.790, surgindo intensar manifestações em favor da declaração de inconstitucionalidade, sendo tal alegação recebida e reconhecida a existência de repercussão geral da questão. Assim, através de estudos comparativo, doutrinário, jurisprudencial e legais, posicionamentos relacionados a inconstitucionalidade do mencionado artigo e suas fundamentações são apresentadas, em defesa da entidade familiar, da união estável, reconhecida constitucionalmente e pelo principio da isonomia, bem como dos direitos sucessórias dessa união.
Palavras-chave: União Estável. Companheiro (a). Inconstitucionalidade. Direito Sucessório.