EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS: CALCULO POR DENTRO E CALCULO POR FORA

Autores

  • Evandro Charles de Souza
  • Ligia Maria Donini Moraes

Resumo

Há muito se discute se o ICMS faz ou não parte da base de calculo das contribuições sociais PIS e COFINS. Para por fim a celeuma o Supremo Tribunal Federal, julgou no Recurso Extraordinário 574.706 em 29 de outubro de 2017, que o ICMS não compõe a base de calculo do PIS e COFINS. O ICMS conforme o artigo 155, § 2°, inciso I da Constituição da Republica Federativa do Brasil, tem caráter não cumulativo, desta forma, deve ser desconsiderado da base de calculo das contribuições sociais PIS e COFINS. Surgem então novas duvidas, vez que o ICMS incide sobre a venda de mercadorias e serviços e o PIS e a COFINS incide sobre a receita ou faturamento, por ter fatos geradores distintos, porem muito próximos, qual a melhor forma de demonstrar o calculo ao contribuinte. O calculo por dentro, comumente utilizado, não demonstra esses momentos de incidência, entretanto, o calculo por fora demonstra pela sua natureza simples, facilitando a contabilização e a apuração dos tributos por parte do contribuinte.

Palavras Chaves: ICMS; PIS; COFINS; Base de Cálculo; Cálculo por Dentro; Calculo por Fora.

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Publicado

25-10-2021

Edição

Seção

TCC'S