ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 150/15 NA RELAÇÃO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Resumo
Este artigo aborda um tema bastante debatido em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista, as relações trabalhistas envolvendo as peculiaridades que regem o vínculo forense entre patrão e os trabalhadores domésticos, admitindo-se assim, o conceito de empregado definido pela legislação trabalhista pátria, que afastou dos trabalhadores domésticos, garantias trabalhistas concedidos aos empregados em geral. Com a deliberação da nossa Carta Magna de 1988, criou-se alguns benefícios para os trabalhadores domésticos, ampliando a eles, maiores garantias fundamentais, restando ainda algumas desigualdades de tratamento, sendo, a exclusão do pagamento de horas extras, a estabilidade provisória da trabalhadora gestante e o ocorrência de labor, e ainda, o art. 7º, CF, elencava os direitos assegurados à categoria, omitindo, a segurança do impedimento de dispensa discricionário sem justificativa, sendo que o inciso I, do mesmo artigo, assegurava esse benefício, mas, tão somente aos trabalhadores urbanos e rurais, esquecendo-se da categoria de laboriosos domésticos. Mas, com o advento da Lei Complementar 150/2015 que veio legislar a Emenda Constitucional 72/2013, alterando as legislações anteriores que regulavam os direitos dos trabalhadores domésticos, sanaram-se algumas dessas diferenças, equiparando os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aos trabalhadores domésticos, sendo exemplo de algumas dessas garantias adquiridas a prerrogativa de férias, estabilidade da gestante desde o momento da confirmação da gravidez até o quinto mês do nascimento do filho, ao FGTS, remuneração mínima, período trabalhado entre outros benefícios arrolados no decurso desta pesquisa, fazendo-se, que com isso haja uma igualdade entre os direitos dos trabalhadores domésticos e os celetistas.
Palavras Chave: Trabalhador Doméstico. Garantias Adquiridas. Ordenamento Jurídico.