TRIBUTAÇÃO FIXA PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONCEITOS E ASPECTOS DOUTRINÁRIOS, JURISPRUDENCIAIS E LEGAIS

Autores

  • Ricardo Santos Guim
  • Afonso Winter Júnior

Resumo

Neste artigo trataremos da tributação fixa pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, uma exceção à sua regra tradicional de tributação por homologação. A tributação por homologação se dá com diversos impostos do sistema tributário nacional. Podem ser citados o Imposto de Renda - IR, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em cada uma das esferas esses são os impostos responsáveis pela maior fatia de arrecadação de cada ente tributante. Os impostos cujo lançamento se dá por homologação são recolhidos por iniciativa do contribuinte, que aplica a alíquota prevista na legislação sobre a base de cálculo. O valor a ser recolhido varia conforme variem as alíquotas e as bases de cálculos. A cada mês o valor a recolher é diferente. O ISSQN tem uma particularidade: para certos contribuintes ele pode ter seu recolhimento determinado em patamar fixo, independentemente da alíquota e da base de cálculo. Essa tributação diferenciada foi estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68. Com a edição da Lei Complementar 116/03, nova lei de normas gerais sobre o ISSQN, a doutrina tributária discutiu se a modalidade de tributação fixa havia sido revogada ou não. Há doutrinador que entendeu que sim. E há doutrinador que entendeu que não. Paralelamente à doutrina, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Superior Tribunal de Justiça também se manifestaram sobre a revogação ou não do tratamento diferenciado para certos os contribuintes do ISSQN. Hoje a jurisprudência é pacífica: a tributação diferenciada instituída pelo Decreto-Lei 406/68 permanece vigente.

Palavras-chave: Imposto sobre Serviços; Tributação; Arrecadação; Jurisprudência.

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Publicado

2018-10-24

Edição

Seção

Artigos