EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: CRIME DE PERIGO CONCRETO OU DE PERIGO ABSTRATO?

Autores

  • Whesley de Oliveira Souza
  • Thaís Chaves Brazil Barbosa

Resumo

As divergências doutrinárias e as controvérsias jurisprudenciais surgidas com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro especificamente com a edição da Lei nº 11.705, de 2008 (lei seca) e Lei nº 12.760, de 2012 (Nova lei seca) foram os elementos que motivaram a realização da pesquisa, especificamente quanto à natureza jurídica do crime de embriaguez ao volante, ou seja, se é crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato? Uma parte da doutrina defende que a natureza jurídica do crime de embriaguez ao volante, considera-se, perigo abstrato no caso do artigo 306, § 1º, I e de perigo concreto no caso do artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, novamente à doutrina se diverge quanto ao tipo penal, pois existem autores que acabam inserindo uma nova conceituação de perigo abstrato de periculosidade real para o delito em análise. De acordo com a legislação em vigor a natureza jurídica do crime, é de perigo abstrato presumido (ou puro). Teoria que esta sendo utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido se considera que o para obter resposta das indagações, se faz necessário compreender impreterivelmente as normas que as regulamentam. Isto é, o Código de Trânsito Brasileiro, a Nova Lei Seca (Lei nº. 12.760/12), bem como conceitos de direito penal.

Palavras-chaves: Embriaguez; Crime de Perigo Abstrato; Crime de Perigo Concreto; Trânsito.

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Publicado

08-09-2021

Edição

Seção

TCC'S