IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NO BRASIL
Resumo
O artigo 150 da Constituição Federal brasileira em seu inciso VI, alínea b vem trazer a realidade da Imunidade Tributária das Entidades Religiosas vedando aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Isso se dá pelo fato da existência de um mecanismo adotado pelo Brasil que faz com que o Estado seja laico. Laicidade significa basicamente que o Estado não possui jurisdição acerca da religião e, por outro lado, a religião não possui capacidade de influência no que tange ao Estado, portanto, ambos independem um do outro. Isto posto, o artigo mencionado carrega como metodologia a pesquisa em caráter bibliográfico, feito de modo exploratório ou préleitura, objetivando a busca de ideias ou resultados. Com base nos estudos realizados, observamos claramente as razões da concessão de imunidade aos templos religiosos e os fatores pelos quais tal instituto não deve ser revogado, bem como, a relação das atividades comerciais realizadas pelas entidades religiosas com a sua finalidade essencial de existência.
Palavras-chave: Imunidade; Imunidade Tributária; Entidades Religiosas; Templos; Laicidade; Estado laico; Religião; Estado.