INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A IMPORTÂNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO E O NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autores

  • Lucas Franchini
  • Thais Chaves Brazil Barbosa

Resumo

Este artigo teve como objetivo demonstrar através de estudos junto a lei, doutrina e na jurisprudência a importância dos requisitos para a concessão da interceptação telefônica para se colher provas. Para que a interceptação telefônica seja efetuada, independente de sua modalidade, a mesma necessita de autorização judicial, ficando isenta de posteriormente ser invalidada pelo juiz. A interceptação pode ser entendida como uma cessação do curso da apreensão do que foi direcionado a outrem ou a ação de fazer/deter cessar. Em relação à prova, pode ser definido como forma idônea que seja habilitada a confirmar um fato, o Estado precisa atestar que ele é o legítimo para aplicar-se aquela conduta, bem como quem é o indivíduo que tem conveniência na causa, tais institutos, legitimidade, interesse, são simplesmente processuais. Dessa forma, os requisitos se tornam essenciais para que a interceptação telefônica seja autorizada, levando em consideração principalmente o que diz o texto da Lei n. 9.296/96. Pode-se citar como requisitos: o julgamento da ação principal por meio de ordem do Juiz responsável, participação ou autoria com indícios razoáveis em infração penal, que a reclusão seja a punição para a infração penal, que não exista outra forma de se conceber prova, e que seu objetivo seja o de preparar processo criminal ou investigação policial. Assim conclui-se que a relevância da interceptação telefônica é indiscutível durante o processo investigatório e processual, todavia é necessária que exista uma atualização legislativa quanto ao tema ou uma transformação da legislação via interpretação constitucional do órgão protetor da Carta Maior.

Palavras-chave: Interceptação Telefônica; Aspectos Legais; Princípios Constitucionais;

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Publicado

06-10-2021

Edição

Seção

TCC'S