A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS DE ICMS E A GUERRA FISCAL FRENTE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 160/2017
Resumo
O enfoque deste estudo científico é a abordagem da Concessão de Benefícios Fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) pelos Estados, com alterações advindas da recém publicada Lei Complementar nº160 de 2017. Destaca-se que, entre os impostos o ICMS tem uma expressiva representatividade na arrecadação, além do fato de pertencer também ao próprio Estado a competência legislativa sobre o tema. Se não bastasse isso, durante muito tempo, os Estados tem aplicado este poder legislativo de forma a atrair empresas e investidores, concedendo benefícios de forma contraria ao texto constitucional, em detrimento aos demais Estados, ocasionando a chamada guerra fiscal. As regras basiladas na Constituição Federal de 1988, estipulam que as alíquotas nas operações internas não podem ser inferiores às alíquotas interestaduais, delimitadas pelo Senado Federal. Ademais, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, definiu que a forma para estas concessões somente poderiam ser estabelecidas por meio de lei Complementar, sendo necessária a deliberação do quórum unanime dos membros do Conselho Fazendário Nacional a CONFAZ, a quem compete esta prerrogativa para edição dos convênios autorizativos. A Lei Complementar nº160 de 2017, recém publicada, autorizou a reinstituição destes benefícios, suprimindo a regra de unanimidade imposta pela Constituição Federal, trouxe, portanto, a intenção de pôr fim à guerra fiscal.
Palavras-chave: ICMS; Guerra Fiscal; Constituição Federal; CONFAZ; Benefício Fiscal.