A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA AO CRIME DE FURTO
Resumo
O presente artigo tende a discutir acerca do poder decisório do delegado de polícia judiciária em aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto, empregando as condições elencadas pelo Supremo Tribunal Federal e requisitos listados pelo Superior Tribunal de Justiça. É essencial sua análise jurídica ao tipo penal no domínio da tipicidade formal e conglobante. Inicialmente, abordou-se acerca do princípio da insignificância, sua origem, conceito, natureza jurídica, vetores objetivos e requisitos subjetivos proferido pelos Tribunais Superiores de Justiça, bem como a necessidade da aplicação do princípio. Logo, passamos a analisar a tipicidade penal, e suas formas, como são analisadas pela autoridade policial perante a conduta criminosa do agente, e como são empregadas. Mais à frente, demonstrar a compatibilidade entre esses temas já supraditos, como o órgão da polícia judiciária civil e o primeiro garantidor de direito em sua atuação com o objetivo de examinar a necessidade do reconhecimento do princípio em análise nos crime de furto e visando a real possibilidade conferida ao delegado de polícia que detém poder discricionário na esfera pré-processual da persecução penal. Ora adequado ao tema, será exposto acerca da aplicabilidade da bagatela ao crime de furto, suas considerações e em que conduta de subtrair há a possibilidade. Por fim, pretende-se deixar demonstrado que com o uso do princípio atribuído legalmente ao delegado de polícia, será o direito penal mais vertiginoso em casos que requerem sua atenção, ou seja, em condutas delitivas de maior gravidade, que realmente merecem cautela e agilidade.
Palavras-chaves: Princípio da insignificância; Aplicabilidade; Delegado de Polícia.