A LINHA TÊNUE QUE DIFERENCIA A LEGÍTIMA DEFESA DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NAS ATUAÇÕES POLICIAIS
Resumo
O presente artigo científico buscou identificar e esclarecer as excludentes de ilicitude, procurou também identificar a linha tênue que diferencia o instituto de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, baseando-se em leis e doutrinas sobre o referido tema que abrange toda a sociedade, que permanece em repouso no dia a dia dos brasileiro, uma vez que tais institutos não ocorrem com frequência mas sim diante de circunstâncias extremas. Diante de tais casos, o legislador percebeu a necessidade de garantir ao cidadão civil e aos agentes públicos o respaldo para atuar em defesa de direto próprio ou alheio, ainda que sobreponha seus direitos aos de outrem. Ante tal situação o código penal brasileiro prevê em sua parte geral a defesa por meio da autotutela. Mesmo que durante a atuação ocorram atos tipificados em lei, estes atos perderão o caráter da ilicitude uma vez que a prática ocorreu para garantir a proteção do agente, neste caso vítima. Observa-se que a lei prevê os casos em que há excesso punível na atuação do agente, sendo necessário também que além de ocorrer de acordo a lei, as excludentes de ilicitude devem cumprir seus devidos elementos objetivos e subjetivos. Há excludentes de ilicitude legais e supralegais, porém a conceituação em lei existe apenas para os institutos do estado de necessidade e legítima defesa, ficando a cargo dos doutrinadores a conceituação do estrito cumprimento do dever legal, do exercício regular de direito e ainda o consentimento do ofendido.
Palavra-chave: Excludentes; Ilicitude; Legítima Defesa; Estado de necessidade; Estrito cumprimento do dever legal.