TRABALHO DA GESTANTE OU LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE – ARTIGO 394-A DA CLT

Autores

  • Maria Gelcida da Silva
  • Narana Souza Alves

Resumo

Por ser possuidora de uma premissa única, a mulher traz em seu ser a vicissitude de propiciar que o ser gerado, as melhores condições ambientais durante a gestação e o puerpério. Conforme assegura a carta magna de 1988, no artigo 6º, caput. O artigo 394-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, por razão da Lei 13.467/2017, aponta que as atividades em locais insalubres de grau máximo a gestante deverá ser afastada enquanto durar a gestação, com o propósito de evitar danos à saúde da gestante ou nutriz. Entretanto, o legislador não considerou totalmente a NR15, deixando o grau médio e mínimo à eleição da colaboradora em decidir referente aos cuidados a serem cumpridos. Ademais, as funções biológicas que corresponde com as mulheres são o amamentar, a maternidade, a busca de cuidados especiais para estimular à própria saúde, assegurando desta maneira, a evolução sadia do ser gerado e a preservação da espécie. Ainda que, o legislador deixou vagas à responsabilidade do empregador como o afastamento ou mudança para local salubre mediante a apresentação de um atestado médico. Contudo, o mesmo não se atentou para as atividades em condições de periculosidade ignorando que estas também representam o risco para colaboradora gestante.

Palavras chaves: Reforma trabalhista; insalubridade; laborar durante gestação.

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Publicado

25-10-2021

Edição

Seção

TCC'S