REQUISITOS AUTORIZADORES DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFONICAS À LUZ DO ARTIGO 2° DA LEI 9296/96
Resumo
O presente artigo tem por objetivo estudar detalhadamente os requisitos mínimos necessários para que o magistrado autorize a interceptação das comunicações telefônicas previstas no artigo 2°da lei 9296/96, lei essa que veio regulamentar o artigo 5º inciso XII, parte final da Constituição Federal. Excepcionalmente, nos casos de investigação criminal e instrução processual penal poderá o magistrado, a pedido ou requerimento da autoridade policial ou do membro do ministério público, respectivamente, autorizar a interceptação da comunicação telefônica, desde que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, quando a prova não puder ser obtida por outros meios e quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. Esses requisitos confirmam o caráter excepcional do uso desse meio de prova, por se tratar de mitigação de um direito fundamental do individuo, qual seja, o direito intimidade.
PALAVRAS-CHAVE; Direito fundamental. Interceptação Telefônica. Requisitos